Foto: Reprodução/Prefeitura de Itambé
Por: Justiça no Interior
Em decisão proferida na terça-feira, 12, e divulgada hoje, 19, a vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Rosa Weber, negou pedido liminar da Prefeitura de Itambé, sudoeste da Bahia, que solicitou a cassação de decisões tomadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que determinaram a reintegração de servidores públicos municipais aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social.
Na ação, o município de Itambé pontuou que o Prefeito do município determinou a instauração de diversos procedimentos administrativos destinados a apurar situações de pagamento simultâneo dos salários e do benefício da aposentadoria voluntária. Destacou que o executivo municipal exonerou os servidores e declarou a vacância dos cargos.
Porém, o juízo de primeiro grau determinou em decisão liminar a reintegração dos servidores, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O município argumentou que essas decisões ferem a orientação do STF, no julgamento do RE 1.302.501, no qual fixada a seguinte tese: “o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”
Ao analisar o caso, Rosa Weber apontou que o Supremo Tribunal Federal firmou tese, que os efeitos da Reforma da Previdência não são válidos aos servidores que se aposentaram, até o dia 13 de novembro de 2019, data em que a nova lei entrou em vigor. “Como se vê, embora a EC no 103/2019 tenha estabelecido a incompatibilidade da manutenção dos cargos, empregos ou funções públicas concomitantemente com o gozo do benefício da aposentadoria pelo RGPS, foram preservadas, contudo, as situações preexistentes, nos termos do art. 6o da emenda constitucional em questão”.
Destacou ainda que no ato de exoneração dos servidores não existia nenhuma lei municipal estabelecendo o regime estatutário para os servidores públicos. Sendo aplicado, portanto, a ressalva contida no art. 6o da EC no 103/2019. “Se não existia, à época em que os servidores municipais obtiveram a concessão do benefício da aposentadoria, nenhuma previsão em lei municipal quanto à vacância decorrente de aposentadoria voluntária, por óbvio a superveniente criação de lei contendo essa hipótese de perda do cargo, emprego ou função não poderá retroagir para prejudicar os servidores que já haviam adquirido o direito ao gozo daquele benefício previdenciário antes da inovação legislativa”.