Sábado, 30 de novembro de 2024
Justiça no Interior

Facebook deve indenizar tatuador baiano que teve sua conta hackeada

Foto: Freepik

A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um homem cuja conta no Instagram foi hackeada por golpistas. Após hackear a conta, os invasores cibernéticos passaram a oferecer para a venda produtos inexistentes, em nome da vítima.

No caso em questão, um perfil com mais de dez mil seguidores, de um tatuador que usa profissionalmente a sua conta no Instagram para divulgar o seu estúdio de tatuagens, foi invadido por hackers. Quando percebeu a invasão, o dono do perfil denunciou o caso para o suporte da rede social e, por várias vezes, sem êxito, tentou recuperar a sua senha de acesso. 

A justiça entendeu que o provedor de rede social é responsável pela segurança dos dados dos usuários e, uma vez notificado sobre qualquer vazamento indevido de informações, tem o dever de corrigir a falha. A conclusão é do juiz Rosalvo Augusto Vieira da Silva, da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia, relator do recurso inominado interposto pelo Facebook.

O julgador conjugou dispositivos da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) para reconhecer a responsabilidade do provedor, no sentido de manter a inviolabilidade dos dados do usuário, e o seu dever de indenizá-lo por eventual falha na prestação do serviço. A decisão tomada pelo TJBA confirmou a sentença do juiz Valecius Passos Beserra, da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Juazeiro.

Rosalvo Augusto ressaltou que a invasão da conta do tatuador por criminosos ficou “comprovada cabalmente”, bem como o autor demonstrou as suas tentativas em vão, perante o Facebook, de recuperar o acesso ao seu perfil. “Houve falha na prestação de serviço da empresa por não disponibilizar contato imediato para prevenção desse tipo de golpe e por demorar dias para o atendimento da solicitação da autora”.

Em primeira instância, o magistrado julgou procedente o pedido de dano moral. “O dissabor vivenciado pelo demandante extrapola o mero aborrecimento”, frisou o juiz de primeiro grau. Em sua sentença, Valecius Beserra estabeleceu a indenização em R$ 5 mil por considerar a quantia adequada conforme critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O relator do recurso manteve essa importância e fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

O Facebook Serviços Online do Brasil entrou com interposição de recurso, mas o juiz de segundo grau, Rosalvo Augusto, afirmou que o recorrido sofreu dissabores “acima da média” e o dano moral sofrido é in re ipsa, ou seja, independe de prova por ser presumido. Ele julgou monocraticamente o recurso porque a Resolução nº 02/2021, do Tribunal de Justiça da Bahia, confere ao relator tal competência para as matérias com entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência.

As informações são do Conjur


COMPARTILHAR